Regulamento Interno
Regulamento interno da Associação Nacional de Pilotos de Competições.
Regulamento Interno de Aquisição de Bens e Contratação de Obras e Serviços
A ANPC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 16.881.646/0001-65, com sede à Rua Laranjeira, 24, 3º piso, Cidade Alta, Natal/RN, torna público e institui o presente Regulamento Interno para reger os procedimentos de aquisição de bens e contratação de obras e serviços, fundamentando-se nas exigências legais da Lei Federal 9.790/99 e Decreto 3.100/99, nos termos que seguem:
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo definir os critérios e as condições a serem observadas pela ANPC para a realização de compras e aquisições de quaisquer bens, na contratação de quaisquer trabalhadores e serviços, alienações e locações, destinadas ao regular atendimento das necessidades institucionais e operacionais da entidade na execução de TODOS os projetos administrados por esta entidade.
Parágrafo primeiro – Desde já se estabelece que não estarão submetidos às exigências desse regulamento os serviços que, por força de qualificação técnica notável, possam ser executados por profissionais integrantes do quadro de associados.
- Qualificação técnica notável é o profissional cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Parágrafo segundo – Este Regulamento se aplica a TODOS os dispêndios financeiros efetivados com recursos públicos ou não, repassados por meio de Termo de Parceria ou não, inclusive os realizados por recursos financeiros oriundos de doação.
Art. 2º TODOS os dispêndios, necessários às finalidades da ANPC reger-se-ão pelos princípios básicos da moralidade e boa-fé, probidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, isonomia, publicidade, legalidade, razoabilidade, busca permanente de qualidade e durabilidade, além de outros definidos pelo Termo de Parceria e/ou Regimento Interno, bem como pela adequação aos objetivos desta entidade.
Art. 3º Os procedimentos para as aquisições e contratações regidas por este Regulamento, sempre deverão observar os seguintes princípios fundamentais:
- A moralidade e a boa-fé das regras, instrumentos, atos e julgamentos, utilizados ou exercitados em todos os processos seletivos, vedando-se comportamentos ou procedimentos que contrariem valores da ética comercial;
- A probidade refere-se à honestidade no procedimento ou à maneira criteriosa de cumprir os deveres contratuais;
- A impessoalidade e a objetividade da seleção, são impositivos de que a análise e a escolha da melhor proposta se faça em razão de características qualitativas previamente definidas, mediante critérios objetivos que impeçam a subordinação do resultado, exclusivamente por considerações subjetivas dos encarregados do processo;
- A economicidade e a eficiência versam sobre o compromisso indeclinável de encontrar a solução mais adequada economicamente na gestão;
- A isonomia no tratamento e nas oportunidades conferidas aos fornecedores de materiais, bens, locação e serviços cadastrados e em situação de regularidade, que se disponham a participar do processo seletivo;
- A ampla publicidade no site da ANPC dos Processos Seletivos que forem realizados, com a divulgação das especificações, condições, critérios e prazos relativos aos bens, obras ou serviços a serem contratados, viabilizando-se a apresentação do maior número possível de propostas dentre os fornecedores;
- O princípio da legalidade versa sobre a necessidade de se proceder em conformidade com as leis vigentes;
- A razoabilidade versa sobre a obediência aos critérios aceitáveis do ponto de vista racional, tendo o administrador a liberdade de adotar a providência mais adequada dentre aquelas cabíveis, não podendo ele, portanto, transpor os limites estabelecidos em lei estando em consonância com o marco regulatório do terceiro setor (Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014);
- A busca pela vantagem da aquisição ou contratação pretendida, evidenciando-se em qualquer caso, os resultados positivos da relação custo x benefício, público a ser beneficiado;
- A eficiência, que intui na busca de ações que contribuam para o pleno alcance dos objetivos.
Art. 4º O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar, dentre as propostas apresentadas e ou prospectadas, aquelas que atendam aos princípios do artigo anterior e seja a mais vantajosa para a associação, mediante julgamento objetivo.
Art. 5º Todo o processo de compras, contratações e locações de que trata este Regulamento deve estar devidamente documentado, a fim de facilitar futuras averiguações ou indagações, por parte do Órgão Estatal Parceiro e pelos demais responsáveis pelo controle e fiscalização.
Capítulo II – Das Disposições Preliminares
Art. 6º A contratação de serviços, aquisição, venda e locação de bens efetuar-se-ão mediante Seleção de 03 Fornecedores e ou prospecção, sendo dispensado tal procedimento nos casos expressamente previstos neste Regulamento.
- Seleção de fornecedores, prestadores e adquirentes é o procedimento utilizado para a aquisição e alienação de bens, para a contratação de obras e serviços e locações, a serem realizadas mediante critérios definidos.
Art. 7º A participação na Seleção de Fornecedores implica a aceitação integral e irretratável dos termos do Ato Convocatório (Chamamento), dos elementos técnicos e instruções fornecidas aos interessados, bem como na observância deste Regulamento e normas aplicáveis.
- Ato Convocatório (Chamamento) é o processo de instrução aos interessados, contendo o objeto e as condições de participação, na Seleção de Fornecedores disponibilizados no site.
Art. 8º A realização da Seleção de Fornecedores não obriga a associação a formalizar o contrato, podendo a mesma ser anulada pelo Presidente da ANPC ou por pessoa a quem ele delegar poderes para tanto.
Parágrafo único – Caso seja anulado o procedimento de Seleção de Fornecedores, terá que o ser, de modo justificado.
Art. 9º Só serão aceitos para comprovação da venda, locação ou aquisição de bens e serviços, documentos fiscais ou equivalentes.
Parágrafo único – Nota fiscal "da" empresa.
Art. 10º O procedimento de compra deverá respeitar o disposto neste Regulamento, no Estatuto Social e na legislação pertinente.
Art. 11º Deve ser constituído um cadastro único de fornecedores de materiais e serviços com indicação clara das principais características técnicas, comerciais e financeiras dos produtos e/ou serviços oferecidos, assim como todo o histórico do fornecedor com a associação.
Parágrafo único – Caberá ao dirigente máximo da associação ou a quem ele delegar, elaborar e manter atualizado o cadastro único de fornecedores a que se refere este artigo.
Natal/RN, 11 de janeiro de 2024.
Regulamento Interno
Regulamento interno da Associação Nacional de Pilotos de Competições.
